Lei Orgânica - Art.39. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga.
§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe venham a ser deferidas, auxiliará o Prefeito, quando convocado para missões especiais e poderá, sem perda de mandato, aceitar e exercer cargo ou função de confiança Municipal, Estadual ou Federal.
§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados, ao exercício da Chefia do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice- Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - A recusa do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicará perda do Mandato que ocupa na Mesa Diretora.
§ 4º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal.