Art. 43. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
I – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
II – iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Lei Orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara;
III – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
V – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI- conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
VII - conceder, permitir ou autorizara execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;
VIII- prover os cargos públicos e expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX- enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual do Município e o Plano Diretor; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
X- encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autêntica e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados:
a) de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do Legislativo;
b) de sessenta dias após a instalação da sessão Legislativa, as contas anuais dos Poderes do Município;
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII- fazer publicar os atos oficiais;
XIII- prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XIV- superintender a arrecadação dos tributos e preços, a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela câmara;
XV - colocar a disposição da Câmara até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII- oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis as vias e logradouros públicos;
XIX- REVOGADO. (Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
XX - nomear e exonerar os secretários, dirigentes de autarquias, fundações ou empresas públicas do Município, bem como os titulares de cargos ou funções de confiança ou comissão; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
XXI - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
XXII - prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
XXIII - extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não-estável, na forma da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
XXIV - celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
XXV - contrair empréstimo, externo ou interno, e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza, mediante prévia autorização da Câmara, observado os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
XXVI - convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
XXVII - fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
XXIX - fazer a publicação mensal dos balancetes financeiros e, anualmente, das prestações de contas da aplicação dos recursos e auxílios federais e estaduais recebidos pelo Município; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
XXX - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
XXXI - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
XXXII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
XXXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las, na forma da lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
XXXIV - prestar contas da aplicação dos auxílios federais e estaduais entregues ao Município, na forma da lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
§ 1º- O Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XXIV, XX, e XXXIV deste artigo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
§ 2º - O Prefeito poderá, a qualquer momento, seguindo seu único critério, avocar a si a competência delegada. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
Art. 43-A. A atividade administrativa permanente é exercida: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
I - em qualquer dos Poderes do Município, nas autarquias e nas fundações públicas, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, ou de função pública; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)
II - nas sociedades de economia mista, nas empresas públicas e nas demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público, ocupante de emprego público ou função de confiança. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 2010)